O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou uma nota esclarecendo que em momento algum se posicionou de maneira contrária à aquisição das vacinas da Pfizer.
O ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, disse em depoimento à CPI da Pandemia, na quarta-feira (19), que o órgão havia dado um parecer contrário à contratação e, por isso, o governo Bolsonaro demorou meses para contratar a empresa.
Pazuello também citou falsas decisões da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Corregedoria Geral da União (CGU). Os dois órgãos já informaram que não foram contrários à aquisição.
A sabotagem à compra de vacinas é o maior escândalo do governo Bolsonaro, que teve como operador dessa política criminosa o ex-ministro Eduardo Pazuello, que comandou o Ministério da saúde nesse período.
Leia a nota na íntegra:
Nota de esclarecimento: TCU não se manifestou de maneira contrária à contratação da empresa Pfizer
Em relação ao depoimento do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, junto à CPI da Pandemia, o TCU informa que, em nenhum momento, seus ministros se posicionaram contra a contratação da empresa Pfizer para o fornecimento de vacinas contra a Covid-19
Por Secom TCU
19/05/2021
Em relação ao depoimento do ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, junto à CPI da Pandemia, o Tribunal de Contas da União (TCU) informa que, em nenhum momento, seus ministros se posicionaram de forma contrária à contratação da empresa Pfizer para o fornecimento de vacinas contra a Covid-19. O Tribunal também não desaconselhou a imediata contratação em razão de eventuais cláusulas contratuais.
O único posicionamento do TCU a respeito da contratação ocorreu por meio do Acórdão 534/2021-Plenário, de 17/3/2021, que apreciou consulta formulada pelo Ministério da Saúde, protocolada em 3/3/2021.
Em resposta a essa consulta, o Tribunal decidiu que: “considerando os riscos ainda desconhecidos e o grande desequilíbrio entre a situação de oferta e demanda, não há óbice jurídico, a partir da ampliação da autonomia contratual concedida pelas Leis 14.121/2021 e 14.124/2021, a que o Estado Brasileiro aceite eventual cláusula limitadora de responsabilidade contratual das empresas fornecedoras, se esta condição estiver sendo praticada nos negócios firmados com os diversos países e for requisito intransponível para a aquisição do produto, ressalvados os casos de dolo ou culpa grave do fornecedor e situações de ofensa à ordem pública.”
Secom