Ao invés de garantir oxigênio, ele brigou pelo kit covid, uma charlatanice de seu chefe, a quem ele obedecia cegamente. MPF processou Pazuello pelas mortes. Nova lei diz que só há culpa se ele tiver ganho pessoal (?)
Eduardo Pazuello não mandou oxigênio para Manaus em janeiro doe 2021, no auge da pandemia, e 60 pessoas morreram asfixiadas.
No lugar do oxigênio ele mandou a servidora Mayra Pinheiro, conhecida como a ‘capitã cloroquina’, levar “kits covid” no lugar do oxigênio. Ela visitou várias unidades de saúde tentando obrigar os gestores a usarem o kit.
Naquela época, Bolsonaro não só combatia as vacinas como tentava literalmente impor o kit covid, comprovadamente ineficaz, em toda a população brasileira. As autoridades sanitárias e estaduais avisavam do risco de colapso e eram rebatidas com ironia e descaso pelo governo federal.
No dia 14 de janeiro de 2021, faltou oxigênio nos hospitais públicos de Manaus, resultando em superlotação das unidades de saúde e na morte de 60 pessoas asfixiadas no Estado do Amazonas.
Três dias antes, em Manaus, Pazuello havia afirmado, em apresentação do plano estratégico de enfrentamento à COVID-19 no Amazonas, que estava tudo garantido. “Temos um comando conjunto ativado em Manaus que tem capacidade de logística de apoiá-los em muitas demandas, e ele está sendo demandado e está cumprindo a sua missão”, prometeu.
Foram iniciadas em diversos órgãos ações contra Pazuello, a ex-secretária de Gestão do Trabalho do ministério, Mayra Pinheiro, e seu sucessor, Helio Angotti, de maneira a responsabilizar o Ministério da Saúde pela crise. No processo, afirma-se que “os réus se omitiram no cumprimento de seus deveres funcionais” devido a diversas movimentações que são especificadas adiante.
Retardar o início das ações do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas;
Não supervisionar o controle da demanda e do fornecimento de oxigênio medicinal nas unidades hospitalares do Amazonas;
Não prestar ao Estado a necessária cooperação técnica quanto ao controle de insumos;
Retardar a determinação da transferência de pacientes à espera de leitos para outros Estados;
Realizar pressão pela utilização “tratamento precoce” de eficácia questionada no Amazonas;
Omitir apoio no cumprimento das regras de isolamento social durante a pandemia.
Apesar de todas as evidências da responsabilidade de Pazuello, o juiz Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, entendeu que, além da eventual ação ou omissão dolosa, seria necessário que a conduta dos agentes públicos tivessem o objetivo de obter benefício próprio.
“Destarte, não basta que o agente público pratique ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Exige-se que a conduta, também, seja subsumida a algum dos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, apresente finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, bem como sejam indicadas as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas (§§ 1o e 3o do mesmo dispositivo)”, disse o juiz.
Ele também considerou que, “a despeito da extrema gravidade dos fatos denunciados pelo MPF, os quais ensejaram comoção nacional; atualmente, as condutas descritas na petição inicial não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”.
O QUE MUDOU NA LEI
O artigo 11 a que o juiz se refere foi alterado recentemente pelo Congresso Nacional após aprovação da Lei 14.230 restringiu o rol de condutas violadoras dos princípios da Administração Pública.
Essa lei revogou quatro itens, dentre os quais o que considerava crime “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” e “revelar fato ou circunstancia de que tem ciência em razão das atribuições e que se deva permanecer em segredo”, pontos abordados pelo Ministério Público em sua ação. O próprio juiz admite que “as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 que restringem o jus puniendi do Estado devem ser aplicadas às ações de improbidade administrativa ajuizadas antes de sua vigência”.