A “dosimetria”, Alcolumbre e o bolsonarismo

O que restou da maquete do Congresso após a destruição feita pelos golpistas, em 8 de janeiro de 2022. (Foto: Cláudia Guimarães - Câmara dos Deputados)
O que restou da maquete do Congresso após a destruição feita pelos golpistas, em 8 de janeiro de 2022. (Foto: Cláudia Guimarães - Câmara dos Deputados)

Derrubada do veto do presidente Lula pelo Congresso Nacional beneficiará golpistas e quadrilheiros, mas a tragédia poderia ter sido pior

A derrubada do veto do presidente Lula ao “PL da Dosimetria”, transcorrida nesta quinta-feira (30), em sessão do Congresso Nacional, amplamente festejada pelos bolsonaristas e seu entorno, representou um real retrocesso no enfrentamento de determinadas modalidades de crime no país, especialmente aqueles perpetratados contra a democracia e as instituições republicanas.

Os avanços institucionais verificados ao longo das últimas décadas foram severamente golpeados com a decisão de uma maioria parlamentar escancaradamente desconectada dos anseios mais profundos do povo brasileiro e da nacionalidade, senão vejamos.

O chamado “PL da Dosimetria”, que pretendia, originalmente, ser de “anistia ampla, geral e irrestrita”, vetado corretamente pelo presidente, instituiu duas mudanças estruturais com o objetivo de (1) reduzir as penas dos condenados pelos ataques de 8 de janeiro de 2023, bem como (2) o tempo de cumprimento de penas destes em regime fechado. No caso dessa última alteração, que modifica o art. 112 da Lei de Execução Penal (L. 7.210/1984), no entanto, os efeitos se estenderiam para potencialmente todos os condenados atualmente em cumprimento de penas no Brasil, ou seja, não apenas para os que cometeram crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Se estenderiam, pois, o presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prevendo consequências graves caso o veto fosse derrubado na sua integralidade, optou pelo seu fatiamento.

Com isso, evitou que sentenciados por crimes gravíssimos como organização (facção) criminosa, feminicídio, corrupção, crimes financeiros, delitos ambientais, entre outros, fossem beneficiados pela medida que, no essencial, favoreceu os golpistas do 8 de janeiro, a começar por Jair Bolsonaro, e todos os que praticaram crimes pelos quais eles foram condenados, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, mas não evitará que o referido “fatiamento” seja questionado na justiça pela sua flagrante inconstitucionalidade, tendo como consequência a anulação da derrubada, ainda que parcial do “PL da Dosimetria”.

Vale ressaltar, preliminarmente, que o projeto vetado na íntegra por Lula vai na contramão das medidas de endurecimento penal no Brasil promovidas pelo Legislativo nos últimos anos, entre as quais se destacam:
O artigo 112 da Lei 7.210/1984 (LEP) sofreu profunda alteração com a Lei nº 13.964/2019, no âmbito do chamado “Pacote Anticrime”, que promoveu o endurecimento das regras de progressão ao instituir um sistema escalonado, variando de 16% a 70% do cumprimento da pena, conforme a gravidade do delito e as circunstâncias do caso concreto.

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024 (Lei do Feminicídio), foi acrescido o inciso VI-A ao referido dispositivo, estabelecendo o patamar de 55% para a progressão de regime nos casos deste crime específico.

Mais recentemente, o Congresso aprovou o Projeto de Lei nº 5.582/2025, conhecido como “PL Antifacção”, que resultou na edição da Lei nº 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado — Lei Raul Jungmann). Essa nova alteração também modificou substancialmente o artigo 112 da LEP, elevando os percentuais exigidos para a progressão de regime, especialmente em relação aos crimes mais graves, como os hediondos e aqueles que resultam em morte, caso do feminicídio, que passou de 55% para 75% da pena para fins de progressão.

Outro exemplo é o do crime de roubo com emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, do Código Penal), classificado como crime hediondo praticado com violência ou grave ameaça, que, antes da vigência da Lei nº 15.358/2026, tinha a progressão de regime fixada em 40% do cumprimento da pena, percentual que foi elevado para 70% com a nova legislação.

Assim, caso houvesse a derrubada integral do veto presidencial, como queriam os bolsonaristas, numa clara conexão com os criminosos em geral, o texto aprovado revogaria integralmente o atual dispositivo do artigo 112 da LEP, instituindo norma mais branda do que a atualmente vigente, que poderia ser aplicada a todos os condenados atualmente em cumprimento de pena.

É que, nessa situação aplicar-se-ia a regra do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo a qual a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente deve retroagir para alcançar fatos anteriores, ainda que já exista condenação transitada em julgado. E uma vez derrubado o veto e promulgada a lei mais benéfica, ainda que nova lei viesse a reajustar para cima os percentuais de cumprimento de penas para crimes hediondos, por exemplo, essa nova lei não mais alcançaria os condenados atuais, somente aqueles que cometerem crimes depois de sua entrada em vigor.

Foi diante dessa catástrofe que entrou em cena Davi Alcolumbre e setores do centrão, preocupados com a repercussão da extensão do benefício caso o veto fosse derrubado na sua íntegra, mesmo com o risco que seja, como será, questionado, no STF, pela sua inconstitucionalidade.

Mesmo, os efeitos da derrubada são profundamente danosos, pois, além dessa redução genérica do tempo de cumprimento de pena em regime fechado, a lei vetada pelo presidente Lula promoveu duas alterações em dispositivos acrescentados ao Código Penal pela Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 17.197/2021), com o objetivo explícito de favorecer todos os condenados pelos crimes que culminaram com o fatídico 8 de janeiro de 2023 em Brasília.

A primeira é a inclusão do art. 359-M-A, que cria uma regra de interpretação da aplicação das penas dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e do crime de tentativa de Golpe de Estado (art. 359-M). No julgamento do STF da trama golpista, os réus foram condenados por ambos os crimes e tiveram suas penas aplicadas cumulativamente em razão do chamado concurso material de crimes (art. 69, Código Penal).

Já o texto vetado propõe que “quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código”, ou seja, mesmo reconhecendo a prática dos dois crimes, com a derrubada do veto, a justiça só poderá aplicar a pena de um dos crimes, o chamado “concurso formal”, no caso, a mais grave.

A segunda mudança proposta no Código Penal acrescenta o art. 359-M-B ao Título XII (Crimes contra O Estado Democrático de Direito), cujo teor é o seguinte: “quando os crimes previstos neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança” – uma formulação feita sob medida para o figurino dos golpistas, a começar pelo principal deles, Jair Bolsonaro.

Aqui não se trata de mudança de regime de cumprimento de pena, nem de regra de interpretação sobre aplicação de penas, mas simplesmente de causa de diminuição de pena, qual seja, o cometimento de crime “em contexto de multidão”.

Com a derrubada do veto, fica concebida a estranha situação em que, se alguns indivíduos tentarem abolir a democracia, impedindo o livre exercício dos poderes constitucionais, e também buscarem aplicar um golpe de Estado, destituindo o governo legitimamente constituído, serão condenados às penas integrais previstas na Lei, mas – e é aí que mora o perigo – se esses mesmos indivíduos estiverem envolvidos em um movimento de massa (“contexto de multidão”), como ocorreu no 8 de Janeiro, terão suas penas reduzidas de um terço a dois terços.

Examinemos o caso específico de Bolsonaro, condenado a 27 anos e três meses de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e 124 dias-multa (cada dia-multa no valor de dois salários mínimos à época dos fatos), sendo 24 anos e nove meses de reclusão, com início em regime fechado, e dois anos e seis meses de detenção, com início em regime aberto. A pena total de Jair Bolsonaro foi fixada com base na soma das seguintes condenações:

  • Organização criminosa: sete anos e sete meses de reclusão;
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito: seis anos e seis meses de reclusão;
  • Tentativa de golpe de Estado: oito anos e dois meses de reclusão;
  • Dano qualificado: dois anos e seis meses de detenção;
  • Deterioração do patrimônio tombado: dois anos e seis meses de reclusão.

Com a derrubada do veto, caberá ao Poder Judiciário, no caso ao STF, aplicar essas novas regras propostas a todos os condenados e, quanto à condenação de Bolsonaro, configurou-se a seguinte situação: a mudança no modelo de progressão de regime prevista no texto da lei mantido pela derrubada do veto determina o cumprimento de apenas 1/6 (um sexto) da pena para que o condenado possa passar do regime fechado para o regime semiaberto. Apenas essa nova regra já permitiria ao golpista-mor da República progredir para o semiaberto em cerca de 4 anos. Mas, aplicando-se a regra do concurso formal de penas no cálculo da condenação, a pena de seis anos e seis meses de reclusão do art. 359-L seria excluída, passando a pena total de 24 para cerca de 18 anos de reclusão. Aplicando-se a regra de 1/6, Bolsonaro poderia progredir para o semiaberto em cerca de 2 anos e meio a 3 anos do início do cumprimento de sua pena.

Portanto, a derrubada do veto torna o sistema democrático vigente mais vulnerável aos ataques, tentativas de golpes de Estado e de desestabilização, ao abrandar os critérios de progressão de regime de cumprimento de pena, reduzir as penas dos crimes quando praticados por movimentos de massa e ao impor ao Judiciário um critério interpretativo explicitamente casuístico para a dosimetria dos crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático e de Golpe de Estado, que favorece os réus já condenados pela trama golpista que resultou nos atos de 8 de janeiro de 2023.

O efeito colateral da desastrosa derrubada do veto, ainda que parcial, deverá ser dimensionado com mais precisão e clareza nos próximos dias, quando a justiça, em todo país, em suas variadas instâncias, tiver que se debruçar sobre o que restou da “Dosimetria”.

Avalia-se que mais de 200 mil criminosos pegarão carona na decisão sustentada por uma maioria parlamentar que, infelizmente, rendeu-se ao bolsonarismo, cujos próceres apresentam-se, cinicamente, como defensores de uma legislação “mais dura” contra os criminosos, mas, na prática, como ocorreu nessa trágica votação, operam em seu favor, até porque não se diferenciam deles, como tem ficado evidente nas relações tenebrosas com o crime organizado e suas facções, frequentemente desnudadas pelas investigações policiais.

A tragédia só não foi maior porque Alcolumbre e outras integrantes do centrão, que seriam igualmente impactados pela decisão, fatiaram a votação, mas, por eles, os bolsonaristas, até mesmo os crimes hediondos seriam atenuados, pois nunca esconderam a posição de derrubada integral do veto do presidente Lula, numa revelação de que estavam dispostos a tudo para salvar a pele dos golpistas, especialmente de Bolsonaro.

Marco Campanella

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