A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 25/2, uma ação de inconstitucionalidade contra dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitam os valores de indenizações por danos morais decorrentes da relação de trabalho ao teto de 50 salários do empregado.
Em dezembro de 2017, a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esta no início deste ano, também entraram com ação do mesmo teor.
Os autores da ação levantam que nenhuma lei pode impor limitação ao Poder Judiciário na fixação de indenização por dano moral, sob pena de “limitar o próprio exercício da função”. Mas a CNTI sublinha ainda a discussão sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos, com o exemplo do ocorrido no trágico rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro deste ano.
“O rompimento da barragem de Brumadinho (MG) deve sensibilizar esta Egrégia Corte, no sentido de evidenciar a flagrante inconstitucionalidade dos dispositivos aqui questionados. As notícias trazidas pela imprensa apontam o rompimento da barragem da Vale como um dos maiores acidentes do trabalho no Brasil. E, portanto, a indenização dos danos extrapatrimonial dos trabalhadores empregados da Vale, de empresas terceirizadas ou de seus familiares, não pode ser fixada com base nos critérios adotados no impugnado art. 223-G, CLT”.
Segundo a ação, “isso quer dizer que, no caso de uma ofensa gravíssima à vida, saúde, ou integridade física decorrente de uma relação empregatícia, isto é, na hipótese de dano extrapatrimonial sofrido por alguém constantemente exposto a riscos no trabalho, o valor da compensação estará limitado a 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do ofendido, independentemente da necessidade da vítima, da gravidade da ofensa, das circunstâncias do caso e da capacidade econômica do ofensor”.
O texto diz ainda que nos termos dos dispositivos questionados, “diante do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, que causou o soterramento de centenas de trabalhadores, o valor dos danos morais devidos às suas famílias, portanto, ficaria limitado a 50 (cinquenta) vezes os salários dos empregados mortos. O pagamento pela Vale aos familiares de um trabalhador falecido cujo salário contratual fosse de R$ 1.000,00 (mil reais), à luz dessa norma, não poderia ultrapassar o valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), independentemente da capacidade econômica, da gravidade do fato e do grau de culpa ou dolo do ofensor”.