Com a Medida Provisória (MP) 936, editada por Bolsonaro para flexibilizar ainda mais as relações trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus, o governo federal autorizou a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias e desobriga o empresário a recolher os devidos tributos para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, esse período também não será calculado para fins de aposentadoria dos funcionários.
Para ter o tempo contabilizado, o trabalhador terá de contribuir sozinho para o INSS num momento em que seus recursos já estão menores, inviabilizando o pagamento e eximindo o trabalhador e governo da garantia do recolhimento.
A suspensão do contrato de trabalho será negociada entre o empregador e o funcionário por meio de um acordo individual, sem a participação dos sindicatos, o que coloca o trabalhador numa condição mais desfavorável e aumenta sua vulnerabilidade. Só está prevista a participação sindical para as tratativas quando se tratar de contratos com salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12.
Abaixo de três salários mínimos (R$ 3.135), a participação sindical não está prevista.
Caso o trabalhador opte por contribuir, ainda assim, a contribuição para o INSS também será afetada com a redução do valor recolhido, reduzindo o valor da aposentadoria. Isso também vale para os casos de empregados que tiverem a jornada reduzida e, consequentemente, o salário.
“A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador passará a ser calculada sob o salário que receber. Isto gerará um recolhimento inferior ao que comumente é realizado, o que irá interferir no valor da futura aposentadoria”, explica a advogada Ludimila Bravin.
De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, caso o trabalhador passe a receber um valor inferior ao mínimo, o que é inconstitucional, mas a MP abre brechas para essa possibilidade através dos acordos individuais, ele deverá complementar a contribuição para que o tempo seja reconhecido para aposentadoria.
Caso o salário se mantenha acima do mínimo, não poderá complementar, pois, em regra, não é permitido que o segurado obrigatório contribua ao mesmo tempo como facultativo.