Ministro do STF afirma em sua decisão que medida tomada por Mendonça contém “atropelos processuais”
O diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Rodrigues, foi reintegrado ao cargo pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9).
O diretor foi arbitrariamente afastado do cargo pelo ministro do STF, André Mendonça, na terça-feira (8), numa tentativa golpista de criar um ambiente para favorecer seu candidato Flávio Bolsonaro.
No despacho, o ministro escreveu “ao Exmo. Presidente da República, autoridade competente para a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 2º-C da Lei nº. 9.266/1996 c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 9.794/2019), que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal e de LEANDRO ALMADA DA COSTA aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o restabelecimento integral de suas respectivas atribuições funcionais. Esta determinação ficará vigente até o integral cumprimento, pela Polícia Federal, das medidas determinadas por esta Relatoria, em autos a mim distribuídos, sem interrupção decorrente de interferência externa;”.
Flávio Dino atendeu a pedido do próprio Andrei Rodrigues e mencionou em sua decisão que a medida tomada por Mendonça continha “atropelos processuais”. Além disso, citou o encontro de Mendonça com o banqueiro das bilionárias fraudes financeiras, Daniel Vorcaro.
Além disso, apontou a ilegitimidade do partido Novo para pedir o afastamento de autoridade pública em um processo de natureza criminal.
“O partido político mencionado, no caso, não possui legitimidade para requerer medidas cautelares em investigações criminais ou processos penais, como revela o próprio desenho normativo do Código de Processo Penal, em cujos preceitos inexiste qualquer referência a partidos políticos entre os sujeitos legitimados a atuar nessa seara do Direito”, escreveu o ministro.
O ministro do STF enfatizou que o Novo possui interesse direto e político-partidário no afastamento de Andrei Rodrigues, uma vez que possui candidato próprio à Presidência da República, o ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema, adversário do atual mandatário e candidato à reeleição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi quem nomeou o diretor-geral da PF.
“Não há dúvida de que tal projeto eleitoral é absolutamente legítimo, em sua seara própria, mas não em um processo penal que, por sua gravidade, não pode ter as suas regras vilipendiadas”, disse.
Dino ainda ordenou a reintegração do diretor de Inteligência da PF, Leandro Almada, também afastado por André Mendonça.
O ministro apontou que a decisão de Mendonça prejudica as investigações em curso, sob sua relatoria, caso a produção de relatórios de inteligência seja interrompida com a demissão de Almada.
“Em área de tamanha sensibilidade institucional, a abrupta substituição da direção possui aptidão para comprometer a continuidade dos trabalhos, os fluxos de informação e o tempestivo cumprimento de determinações judiciais, de modo que, seja pelas ilegalidades já assinaladas, seja pela necessidade de preservar a regular atuação da Polícia Federal, impõe-se, neste juízo sumário, o restabelecimento de sua situação funcional”, escreveu Dino sobre Almada.
A decisão de Dino foi tomada no processo em que a PF analisa o material apreendido pela Polícia Civil de São Paulo em investigações sobre o desvio de emendas parlamentares para financiar a produção do filme Dark Horse, cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro.
No pedido para ser reintegrado, Andrei Rodrigues argumentou que seu afastamento “interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição”.
Em sua decisão, Dino questionou a competência do seu colega André Mendonça para determinar o afastamento do diretor-geral da PF.
“Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais”, sustentou o ministro.
Mendonça alegou, ao afastar o diretor-geral da PF, ser alvo de “monitoramento sistemático”, de forma ilegal, por parte do setor de inteligência da PF, com a produção de ao menos seis relatórios ocultos e apócrifos durante o mês de agosto.
Dino rebateu, lembrando que o presidente do Supremo, Edson Fachin, já havia aberto, no último dia 3 de setembro, um processo para apurar os relatórios dos quais Mendonça diz ser alvo, motivo pelo qual o ministro não poderia ter proferido uma decisão tendo como base os mesmos documentos.
Segundo Dino, uma vez que a controvérsia encontra-se sob relatoria do Fachin, apenas o presidente do Supremo ou o plenário teria competência para tomar decisões com base na regularidade ou não de tais relatórios.
“Ou seja, caso o Exmo. Ministro André Mendonça, parte no procedimento instaurado pelo Presidente, considere que há um direito subjetivo em risco, é ao Presidente ou ao Plenário que deve se dirigir, sob pena de grave usurpação das atribuições dos demais Ministros”, afirmou Dino.
O ministro determinou que somente o plenário possa julgar sua decisão de reintegrar Andrei Rodrigues. Dino acrescentou ainda que, ao afastar o diretor-geral da PF, Mendonça teria agido em causa própria.
Mendonça colocou sua decisão para referendar na Segunda Turma do STF, horas depois depois de assinar o despacho, em sessão virtual extraordinária de 24 horas.
A Segunda Turma alcançou maioria de três votos entre os cinco ministros que compõem o colegiado para manter o afastamento, com os votos dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques favoráveis à decisão de Mendonça. O julgamento não foi concluído porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista, mais tempo para analisar.
Mas Dino rebate: “Enquanto o Plenário do STF não for chamado a se manifestar, não é cabível que investigações urgentes e com diligências em curso, deferidas nestes autos, e em outros, sejam interrompidas em face de caos administrativo imposto externamente à Polícia Federal, com a demissão de todo o seu corpo diretivo. E, o que é pior, com a determinação de suspensão de atividades de inteligência da Polícia Federal do Brasil, como se houvesse um único Inquérito e um único julgador a envergar a toga do STF”.
(Com informações da Agência Brasil)










