As empresas que recontratarem funcionários antes do período de 90 dias da demissão sem justa causa não poderão reduzir o salário previsto no contrato anterior.
A regra foi instituída pelo governo em portaria (16.655) publicada da terça-feira (14), e tem validade até o final do estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus, em 31 de dezembro. Com isso, fica suspensa, temporariamente, a norma do antigo Ministério do Trabalho que estabelece que a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o trabalhador.
A norma suspensa estabelece esse prazo para impedir fraudes, como no caso de uma empresa demitir um funcionário para recontratá-lo com salário menor, o que violaria o princípio de irredutibilidade do salário, previsto na Constituição.
Com a portaria, as empresas ficam autorizadas a recontratar desde que mantidos os termos do contrato anterior:
“Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido”.
Segundo a regra, alterações de contratos, ou salários, poderão ocorrer apenas mediante negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias:
“Parágrafo Único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva”.