O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública, São Paulo, reafirmou em despacho na segunda-feira (30) que o governo do Estado não pode vetar a realização de manifestação pela democracia, contra Bolsonaro, no dia 7 de setembro.
O juiz especificou na sua decisão da segunda-feira que, na reunião preparatória a ser realizada nesta terça-feira (31), a Secretária de Segurança Pública não pode proibir a realização da manifestação do Vale do Anhangabaú.
“Em arremate, havendo já agendamento de reunião preparatória pelo CPA/M-1 para o dia 31.8.21, às 12hs (fls. 709), visando receber este agrupamento policial militar informes suficientes para dimensionar pessoal e material necessários para prover as condições de segurança necessárias ao transcurso da manifestação a ocorrer no próximo dia 7.9.21, no Vale do Anhangabaú, cabe-lhe, como também à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo de um modo geral, nada deliberar que afronte as decisões deste Juízo, visto que consentâneas com a baliza constitucional acima referida”, enfatiza o juiz.
Os organizadores da manifestação em defesa da democracia transferiram para o Vale do Anhangabaú a sua manifestação, porque a PM e o governo de São Paulo franquearam a Avenida Paulista aos seguidores de Bolsonaro para realizar manifestação no 7 de setembro.
Porém, na quinta-feira (26), a Secretaria de Segurança Pública e o governador João Doria anunciaram que a manifestação não poderia acontecer para evitar confrontos entre os manifestantes dos dois eventos, no mesmo dia.
Os manifestantes contra Bolsonaro, na mesma quinta-feira, mantiveram o ato para o 7 de setembro, no Anhangabaú.
Em sua decisão de sexta-feira, o juiz Randolfo Ferraz de Campos escreveu que: “… a fim de prevenir confusão ou má interpretação das decisões dadas por este Juízo: em tempo algum ficou vedado por este processo, em decisão aqui dada, manifestações, sejam a favor ou contra este ou aquele polo político-partidário”.
“É da essência democrática, inclusive, que sejam não apenas permitidas, mas, em realidade, porque não é preciso permissão (art. 5º, XVI, da CF), que não sejam impedidas, respeitadas as balizas constitucionais: pacificidade – o que inclui a vedação de portar armas, cabe destacar, vedação aplicável a qualquer participante da manifestação -, prévio aviso e não frustração de outra reunião convocada para o mesmo lugar (exclusividade).
“Logo, se há já para a Avenida Paulista agendamento de reunião que atende aos requisitos ou balizas fixadas constitucionalmente, observando-se, por acréscimo, a alternância determinada neste processo, ali é que outra não se fará. Já para local distinto, em respeito à regra constitucional, não há vedação possível, tanto por este Juízo como por qualquer outro órgão público (ou mesmo por particulares)” (grifos nossos).
Na decisão desta segunda-feira, o juiz reafirmou:
“E as decisões deste Juízo vetaram reuniões simultâneas no mesmo local e horário, daí, repito, “se há já para a Avenida Paulista agendamento de reunião que atende aos requisitos ou balizas fixadas constitucionalmente, observando-se, por acréscimo, a alternância determinada neste processo, ali é que outra não se fará. Já para local distinto, em respeito à regra constitucional, não há vedação possível, tanto por este Juízo como por qualquer outro
órgão público (ou mesmo por particulares)“.
“… não devem as decisões deste Juízo servir de supedâneo para vetar reuniões (manifestações), nem se deve dar na esfera administrativa emissão de decisões que as afrontem (fls. 712 e ss.), ou mesmo para não deliberar (com veto implícito ou de cunho velado) sobre a comunicação feita de reunião pretendida (fls. 709/711), omitindo–se quanto a providências cabíveis para dar-se a elas curso normal e seguro”.