Em sua decisão de sexta-feira (27/08), o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara de Fazenda Pública, considerou que o governo do Estado não poderia proibir uma manifestação contra Bolsonaro, no mesmo dia Sete de Setembro em que se realiza também uma manifestação de apoio a Bolsonaro, desde que em locais diferentes da capital paulista.
As entidades que organizam a manifestação em defesa da democracia, na quarta-feira, haviam transferido o ato para o Vale do Anhangabaú, uma vez que a PM e o governo de São Paulo concederam a Avenida Paulista aos seguidores de Bolsonaro (v. HP 22/08/2021 No Sete de Setembro, a Paulista é do povo).
Entretanto, a Secretaria de Segurança Pública e o governador João Doria, na quinta-feira, anunciaram que a manifestação democrática, no mesmo dia Sete de Setembro, do ato de Bolsonaro, não se poderia realizar, devido ao risco para os manifestantes, consequente a duas concentrações antagônicas (v. HP 26/08/2021 Doria proíbe ato antibolsonaro no 7 de Setembro para evitar confronto. Oposição não abre mão do Anhangabaú).
Os manifestantes contra Bolsonaro, entretanto, na mesma quinta-feira, mantiveram o ato para o Sete de Setembro, no Anhangabaú.
Em sua decisão de sexta-feira, o juiz Randolfo Ferraz de Campos escreve:
“… a fim de prevenir confusão ou má interpretação das decisões dadas por este Juízo: em tempo algum ficou vedado por este processo, em decisão aqui dada, manifestações, sejam a favor ou contra este ou aquele polo político-partidário.
“É da essência democrática, inclusive, que sejam não apenas permitidas, mas, em realidade, porque não é preciso permissão (art. 5º, XVI, da CF), que não sejam impedidas, respeitadas as balizas constitucionais: pacificidade – o que inclui a vedação de portar armas, cabe destacar, vedação aplicável a qualquer participante da manifestação -, prévio aviso e não frustração de outra reunião convocada para o mesmo lugar (exclusividade).
“Logo, se há já para a Avenida Paulista agendamento de reunião que atende aos requisitos ou balizas fixadas constitucionalmente, observando-se, por acréscimo, a alternância determinada neste processo, ali é que outra não se fará. Já para local distinto, em respeito à regra constitucional, não há vedação possível, tanto por este Juízo como por qualquer outro órgão público (ou mesmo por particulares)” (grifos nossos).
Da decisão do juiz, cabe recurso.
Quanto ao objetivo da ação – um pedido de liminar sobre o uso da Avenida Paulista – o juiz decidiu que não era necessário se manifestar:
“… as decisões já proferidas”, disse o magistrado, “abarcam todas as manifestações de cunho político (oposição/situação) a serem realizadas na Avenida Paulista ao longo do corrente ano. Basta então que os grupos observem as decisões do Juízo sem ser mister que, a cada fim-de-semana, haja nova decisão. (…) Logo, não cabe a este Juízo, a todo tempo e por conta de qualquer intenção de realização de manifestação, particularmente na Avenida Paulista, exarar decisões”.
Na prática, essa decisão de não examinar o pedido de liminar das entidades populares do movimento em defesa da democracia, deixou a designação da Paulista com Bolsonaro e cia. no Sete de Setembro – pois era exatamente isso que o pedido de liminar contestava.
V. íntegra da decisão da Justiça.
C.L.
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