A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo (OAB-SP), divulgou nota técnica contra a Medida Provisória nº 873/2019, editada por Bolsonaro na sexta feira (1), que “atenta contra os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical, esvaziando a densidade dos preceitos constitucionais que garantem a autonomia e a liberdade sindical”.
A entidade analisa a MP destacando três pontos “I) do ponto de vista formal; II) do mérito, III) das ideias.”
Partindo do ponto de vista formal, a nota destaca que a MP 873/2019 é inconstitucional, pois não possui urgência e relevância a autorizar para a edição de uma MP, conforme exige o art. 62 da Constituição Federal (“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.”).
“Isto porque, não se identifica nenhuma situação extraordinária ou de anomalia no sistema, tampouco de anormalidade ou ruptura no plano da vida real quanto a matéria a autorizar a edição de medida excepcional.”
Já sobre o mérito da matéria, a nota diz que “a MP 873/2019 atenta contra os princípios constitucionais da liberdade e autonomia sindical, esvaziando a densidade dos preceitos constitucionais que garantem a autonomia e a liberdade sindical, ao proibir ao Estado sua intervenção e interferência (incisos I, III e IV do art. 8º e inciso VI do art. 37 da Constituição Federal) na forma de organização e administração financeira das entidades sindicais”.
A entidade enfatiza ainda que “o inciso IV do art. 8º da CF menciona expressamente a cobrança através de desconto em folha” e a Medida Provisória 873 institui o pagamento via boleto bancário ou equivalente eletrônico.
“Já o inciso VI do art. 37 da CF, com relação aos servidores públicos, estabelece que: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”, completa a nota.
A nota diz ainda que o art. 5º da Constituição Federal veda “a interferência estatal no quesito funcionamento das associações, inclusive, de classe como são as entidades sindicais”.
Além disso, “do ponto de vista individual do próprio trabalhador, estaria sendo interditada, sem nenhuma justificação plausível, a sua manifestação de vontade e de iniciativa, a sua autonomia da vontade e liberdade dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa interditando a vontade do indivíduo, desautorizando que o mesmo regule conforme sua livre iniciativa”.
Do ponto de vista das idéias, para a entidade a MP gera “perplexidade”, pois desde a reforma trabalhista aprovada por Temer em 2017 (Lei 13.467/2017) é permitido que o acordado entre patrão e empregado se sobreponha ao legislado, numa situação que envolve subordinação e fragilidade de uma das partes, no caso, do trabalhador “que por conta dessa condição especial é que se justifica a prevalência do legislado”.
Contudo, “o fato é que a MP 873/2019 estabelece que o legislado prevalece sobre o negociado, justamente, numa relação entre sindicato e trabalhador que não envolve a subordinação.”, encerra a nota.
A nota é assinada pelo presidente do Conselho Secional da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, e por Jorge Pinheiro Castelo, presidente da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP.