STF suspende ações sobre compra de terras nacionais por empresas de capital estrangeiro

Foto: Fellipe Sampaio - SCO - STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça deferiu liminar, nesta quarta-feira (26,) suspendendo os processos judiciais em todo o país que tratem sobre os limites para aquisição de terras nacionais por empresas controladas por capital estrangeiro. 

A liminar é reivindicação antiga dos movimentos sociais, indígenas, quilombolas e ligados à reforma agrária e foi solicitada pelo Conselho Federal da OAB a partir de parecer da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB.

Supostas dúvidas sobre o alcance da legislação estava servindo de pretexto para o avanço de outros países na região Amazônica, em São Paulo, e no Mato Grosso, além de avanços sobre a Bahia e outros estados.

Na decisão, Mendonça reiterou a validade da lei Lei nº 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiros residentes no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país. “A referida norma afrontaria os preceitos fundamentais da livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade, propriedade, liberdade de associação e segurança jurídica”, completa. …

O ministro ainda autorizou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a participar do julgamento de uma ação da Sociedade Rural Brasileira — que defende a liberação geral da compra de terras no Brasil por estrangeiros.

Mendonça deferiu o ingresso da OAB como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que analisa a questão, e solicitou reunião extraordinária do plenário virtual para analisar o processo.

“A admissão legal da figura do amicus curiae, tradicional no sistema da common law, constitui evidente manifestação do impacto que o julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz sobre a ordem jurídico-social”, escreveu Mendonça.

“Com prevê-la, abre-se um canal valioso para a participação de membros do corpo social interessados no processo de tomada de decisão da Cone, em reforço da legitimidade e do caráter plural e democrático da atividade exercida pelo julgador”, disse o ministro.

A ADPF em questão trata dessa recepção do artigo 1º Parágrafo 1º da Lei 5.709/71 e, para a OAB, envolve questões relevantes ligadas aos direitos humanos e à soberania nacional.

“Além da questão da soberania nacional, do fenômeno da estrangeirização de terras, ela também inclui discussão sobre a distribuição e acesso a terras por comunidades quilombolas e indígenas”, explicou Silvia Souza presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDU) da OAB.

Em seu parecer, a CNDH apontou que a Constituição de 1988 institui, por meio de seu artigo 190, que a Lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Desse modo, quanto ao tema da aquisição de propriedade rural, o colegiado entende que não cabe diferenciação de tratamento às empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro.

A Sociedade Rural Brasileira (SRB), que questiona as restrições da lei, se manifestou na Corte contra a paralisação dos processos.

“Mais gritante ainda é a falta de razoabilidade do pedido cautelar formulado. A suspensão de todos os processos e negócios jurídicos que tenham como objeto a aplicação do dispositivo legal cuja constitucionalidade se discute causaria a paralisação de investimentos em setores tão relevante para a economia nacional”, argumentou a sociedade.

A data do julgamento final do caso ainda não foi marcada. 

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