Comissão quebrou sigilos de cerca de 20 pessoas na última quinta-feira (10). Alvos acionaram o STF. Lewandowski destacou que CPI agiu conforme as competências e que não cabe ao Judiciário barrar
Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiram, no sábado (12), manter as quebras dos sigilos aprovadas pela CPI da Covid-19 dos ex-ministros Eduardo Pazuello (Saúde) e Ernesto Araújo (Relações Exteriores) e de Mayra Pinheiro, secretária do Ministério da Saúde.
A quebra dos sigilos de cerca de 20 pessoas foi aprovada na última quinta-feira (10) e, desde então, os alvos acionaram o STF.
Ao analisar as ações de Pazuello e Mayra Pinheiro, Lewandowski entendeu que a CPI agiu conforme as competências e que não cabe ao Poder Judiciário barrar essas iniciativas da CPI.
INVESTIGAÇÕES AVANÇAM
Os investigados não querem só se defender, o que é de direito. Eles querem inviabilizar as investigações, que avançam e já desvendou fatos importantes relacionados ao negacionismo do governo em relação às vacinas e outros procedimentos relativos ao combate à pandemia, como testagem, “Kit Covid”, “gabinete paralelo”, compra de fármacos sem eficácia comprovada para combater a Covid, negligência em relação às ofertas de imunizantes, entre outros.
“[A quebra] por constituir matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, escapa à censura do Judiciário, ao menos neste momento”, escreveu Lewandowski no parecer dele.
Moraes também destacou que a CPI pode quebrar sigilos e que os direitos individuais não podem ser “escudo” para eventuais práticas ilícitas.
Na última sexta-feira (11), o relator da CPI, senador Renan Calheiros (MDB-AL), anunciou que a comissão passará à nova fase, quando várias testemunhas passarão a ser “investigadas”.
MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO SÃO “LEGÍTIMAS”
Lewandowski analisou as ações apresentadas por Pazuello e Mayra. No caso deles:
- a quebra do sigilo telefônico inclui registro e duração de todas as ligações feitas e recebidas conforme período delimitado pelos senadores; e
- a quebra do sigilo telemático solicita o envio de série de informações, entre as quais cópias do conteúdo armazenado, lista de contatos, cópia de mensagens e localizações de acesso à conta.
Segundo Lewandowski, há conexão entre esses dados e as investigações da comissão.
“O país enfrenta uma calamidade pública sem precedentes, decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, tendo ultrapassado a lamentável marca de 480 mil mortes. Diante disso, mostram-se legítimas medidas de investigação tomadas por pela Comissão Parlamentar de Inquérito em curso”, escreveu o ministro
Lewandowski afirmou que cabe à CPI justamente apurar eventuais falhas e a responsabilidades do governo federal no enfrentamento à pandemia. Ele escreveu ainda que as medidas não se mostram abusivas ou ilegais e que os dados deverão ser mantidos sob sigilo pela CPI.
PODERES DA CPI
Na decisão sobre Ernesto Araújo, o ministro Alexandre de Moraes também reforçou os poderes de uma CPI para determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados em geral.
O ministro afirmou que a Constituição permite, excepcionalmente, esse tipo de medida. Isso, afirma Moraes, porque os direitos e garantias individuais não podem ser utilizados como “verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas”.
“A conduta das comissões parlamentares de inquérito deve […] equilibrar os interesses investigatórios pleiteados […] com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica”, escreveu.
DIRETO INDIVIDUAL X DIREITO COLETIVO
Ademais, é relevante destacar que, se sempre que a CPI quiser e puder avançar em relação aos investigados, e esses, se valendo dos direitos individuais consagrados na Constituição, tentarem inviabilizar o poder investigatório do colegiado, o direito coletivo, também consagrado na Carta de 1988, restará vulnerado.
Isto, conforme preceitua o artigo 5º da Constituição, nas questões que tratam “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” e ainda “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
Assim, num caso de pandemia, quando quase 500 mil brasileiros perderam a vida, bem mais sagrado do direito, o chamado “direito individual” não pode e/ou não deve se sobrepor ao chamado “direito coletivo”.
M. V.
Com informações do portal G1