Recuo de Derrite leva governo a apoiar PL Antifacção aprovado na Câmara

Plenário da Câmara aprovou o projeto na terça-feira (24) (Foto: Bruno Spada - Câmara dos Deputados)

Depois de muitas pressões, relator preservou prerrogativas da Polícia Federal. Texto que vai à sanção presidencial, entretanto, não mais tributa as bets, como queria o governo inicialmente, e tem uma estrutura jurídica que pode gerar conflitos de interpretação

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta terça-feira o Projeto de Lei Antifacção, que endurece a legislação contra organizações criminosas.

O governo, após recuo do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), resolveu apoiar o substitutivo submetido ao plenário, pois foram preservadas as prerrogativas da Polícia Federal, principal crítica do Planalto ao parecer anterior apresentado pelo parlamentar, além de ter sido descartada a lei antiterrorismo.

O ponto crucial que levou o governo a apoiar a matéria e que foi objeto do recuo de Derrite foi a manutenção das competências da Polícia Federal. Anteriormente, o texto do deputado dizia que a corporação só poderia entrar nos casos se fosse convocada pela Polícia Civil ou pelo Ministério Público dos estados.

O que o substitutivo aprovado propõe:

  • Penas de 20 a 40 anos para crimes de facções;
  • Aumento de pena entre 1/2 e 2/3 se o agente for uma liderança dentro do grupo criminoso;
  • Crimes se tornam insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou liberdade condicional;
    Progressão de regime só após o cumprimento de 85% da pena;
  • Bloqueio e confisco de bens;
  • Permite a intervenção do Estado em empresas usadas por organizações criminosas e a inelegibilidade de seus integrantes.

Em novembro, a Câmara aprovou um texto muito diferente do elaborado pelo governo, cujo relator foi Derrite.

Em dezembro, o Senado aprovou outro, que retomava os principais pontos da proposta inicial do governo.

O projeto que agora segue para a sanção do presidente Lula cria um novo tipo penal, amplia penas, estabelece prazos diferenciados para inquéritos e fortalece instrumentos voltados à asfixia financeira das facções criminosas.

Em uma publicação, a Secretaria de Comunicação Social do governo comemorou a aprovação do PL Antifacção, afirmou que o texto fecha possíveis brechas jurídicas que poderiam gerar impunidade para criminosos.

“O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 24 de fevereiro, o Projeto de Lei Antifacção, iniciativa do Governo do Brasil que visa fortalecer o enfrentamento às facções criminosas no País. O arcabouço busca garantir criar novos instrumentos legais para o Estado Brasileiro investigar de forma mais célere, asfixiar o braço financeiro das facções e endurecer a responsabilização desses grupos ultraviolentos.”

RETROCESSOS

Uma das críticas ao texto final é que a taxação das bets para financiar ações na área da segurança pública, como desejava o governo, ficou de fora.

Cálculos apontavam que essa nova tributação levaria a uma arrecadação de cerca de R$ 30 bilhões ao ano.

Outra crítica feita por especialistas é a de que o relator mudou a estrutura jurídica do projeto enviado pelo governo.

O substitutivo do Senado ao projeto de lei 5582/25, de relatoria do senador Alessandro Vieira, restaurava uma das características mais importantes do projeto original encaminhado ao Congresso pelo Poder Executivo, qual seja: alterações na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) e em diversos outros diplomas legais, para dotar a legislação brasileira de instrumentos mais eficazes e severos de combate às facções criminosas.

A diferença é que o texto aprovado na Câmara optou por criar uma lei autônoma, uma espécie de direito penal paralelo, que poderá acarretar problemas graves de interpretação e até de duplicidade de tipos penais.

Diferentemente da proposta do Governo – nesse ponto acolhida pelo Senado -, que traz uma definição clara e objetiva do que seriam as organizações criminosas qualificadas, o substitutivo de Derrite estabelece uma tipificação anômala para esse crime.

O substitutivo prevê uma lista de dezenas de condutas que, isolada ou conjuntamente, poderia caracterizar o crime das organizações criminosas, utilizando, no art. 2º, uma fórmula totalmente estranha à técnica legislativa do Direito Penal brasileiro

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