O juiz Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, rejeitou um pedido da deputada Carla Zambelli (PSL-SP) contra o decreto que exige a apresentação de comprovante de vacinação aos funcionários públicos de São Paulo. O magistrado considerou ainda que a bolsonarista cometeu litigância de má-fé e estabeleceu uma multa de cinco salários-mínimos.
A deputada federal se colocou como uma das principais representantes dos anti-vacina no país. Em seu argumento, a bolsonarista alega que não há comprovação científica do uso das vacinas, que foram aprovadas por agências de regulação de diversos países e já salvaram a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. Na última semana, Zambelli tentou barrar o início da vacinação de crianças e adolescentes no Brasil.
Maia considerou que a ação de Zambelli é contrária “à farta jurisprudência” sobre Covid-19. Além disso, diz que o decreto do comprovante vacinal está em total sintonia com o ordenamento jurídico.
“Os servidores que não se vacinarem não serão obrigados a ter a inserção de vacinas em seu corpo. Ao revés, poderão não se vacinar, mas para tanto deixarão de frequentar prédios públicos e poderão perder o cargo por abandono. Cada escolha traz consigo uma renúncia”, considerou o juiz.
Maia criticou o argumento de Zambelli de que há ausência de evidências científicas da comprovação da vacinação.
“Nesse particular, a petição inicial é uma aventura jurídica malsucedida. A eficácia das vacinas é resultado de uma conjunção de esforços mundiais, estudos, investimentos, sendo fato incontestável sua eficácia. Negar a eficácia da vacina é negar a ciência e menosprezar o trabalho de inúmeros cientistas e pesquisadores que dedicaram horas de esforços para mitigação dos efeitos dessa pandemia, a qual, só no Brasil, matou 621 mil pessoas”, disse.
MÁ-FÉ
Na mesma sentença, o juiz fixou que Zambelli cometeu litigância de má-fé, termo usado para classificar condutas abusivas em processos judiciais. Por isso, fixou o pagamento de multa de cinco salários-mínimos.
“O que considero adequado e proporcional, em especial porque é cediço que o ajuizamento de demandas contrárias a entendimento consolidado é causa relevante de morosidade judiciária, postergando a prestação jurisdicional e violando a celeridade processual, valor caro ao constituinte”, disse.