Luís Roberto Barroso defendeu que elas permitirão a “formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário”. Ministro igualou o prazo de registro das federações aos dos partidos (seis meses antes das eleições)
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou o pedido de suspensão da lei das federações partidárias, apresentado pelo PTB, e disse que elas serão ferramentas que permitirão a “formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário”.
Barroso pontuou a “inexistência de inconstitucionalidade formal”. A única alteração feita pelo ministro é sobre o prazo de registro das federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), igualando-o ao dos partidos.
O PTB do bolsonarista Roberto Jefferson, que está preso por ataques à democracia, apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF argumentando que o projeto vai contra os princípios da Constituição Federal. No pedido, comparou com as coligações em eleições proporcionais.
Luís Roberto Barroso rejeitou a argumentação do PTB e disse que “as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais”.
As federações “são estáveis, ainda que transitórias, (…) requerem afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (…) e vinculam o funcionamento parlamentar posterior às eleições”, afirmou.
“Assim, ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria com as coligações anteriores. Ao mesmo tempo, assegura-se às legendas um período em que poderão experimentar a atuação “como se fosse[m] uma única agremiação partidária” (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput), sem a definitividade de uma fusão, o que evita a abrupta alteração na vida do partido e de seus filiados e preserva espaço de atuação para minorias políticas. Portanto, a federação se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formação exigirá reflexão e debates que considerem seriamente os seus efeitos”, continuou.“Tais previsões tornam improvável a utilização da federação apenas para fins eleitorais”,acrescentou .
O PTB também argumentou que a matéria, depois de aprovada na Câmara, deveria ter voltado para o Senado, onde foi apresentada inicialmente. Barroso explicou que “o reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha sido emendado, com alteração do conteúdo da proposição na casa revisora, o que não ocorreu”.
“O que houve na Câmara dos Deputados foram apenas emendas de redação. Além disso, o Congresso teve a oportunidade de reapreciar a matéria constante da norma impugnada, à luz da nova redação constitucional, por ocasião da rejeição do veto do Presidente da República ao projeto, posicionando-se favoravelmente a ela”.
Além disso, “a rejeição do veto presidencial envolveu a reunião de ampla maioria parlamentar no Congresso, de modo que entendo que se deve ser deferente ao Legislativo no caso”.
Ainda na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso falou que as federações deverão ter “o registro de seu estatuto junto ao TSE com a mesma antecedência exigida dos partidos” para que haja isonomia.
A Lei previa que as federações poderiam se registrar até o último dia de convenções partidárias, cerca de dois meses antes da eleição, enquanto os partidos em si teriam somente até seis meses antes das eleições.
As federações partidárias poderão ser compostas por dois ou mais partidos que, por pelo menos quatro anos, atuarão como uma única legenda. Ainda assim, asseguradas a identidade e a autonomia dos partidos integrantes.