O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu, nesta quarta-feira, liminar suspendendo a Medida Provisória (MP) 849/18, editada em agosto, que suspendeu até 2020 os reajustes previstos para os servidores da administração pública federal.
Ela sucederia a MP 805, que adiava duas parcelas do aumento e foi editada ainda em 2017, perdendo validade em abril, por não ter sido votada pelo Congresso.
Segundo o ministro, a decisão “resulta evidente a urgência na concessão da liminar, sobretudo porque, até o momento, passados aproximadamente 109 dias de sua edição, o texto da MP 849/2018 ainda não foi submetido à deliberação da Comissão Mista, para a qual sequer foi designado relator”.
Lewandowski manifestou ainda que: “Faz-se necessário o deferimento da medida acauteladora, a fim de que se suspenda a eficácia de toda a Medida Provisória 849/2018, de modo a resguardar os direitos dos servidores públicos federais e prevenir a consumação de prática, aparentemente, inconstitucional, até que o Plenário deste Supremo Tribunal possa debruçar-se de maneira vertical e definitiva sobre as alegações trazidas aos autos”.
A Constituição Federal veda, em seu artigo 62, parágrafo 10, a reedição de MP idêntica a outra que foi rejeitada por falta de urgência ou relevância, exatamente o que foi questionado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, acolhida pelo ministro.
Para o magistrado, “não poderia o Chefe do Executivo desconstituir direitos adquiridos, outorgados por lei formal, por meio de um ato unilateralmente subscrito, algo que nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia fazê-lo”.
Foram nove as ações de inconstitucionalidade questionando a MP 849. A decisão foi tomada na ADI 6.004, protocolada pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). Outras ADIs foram iniciativas da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB); pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip); pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate).
Elas justificam que os servidores têm direito adquirido de reajuste, uma vez que ele foi publicado em lei, antes de ser adiado pela MP.
Lewandowski argumentou, também nesse sentido, que o reajuste já foi negociado com entidades de classe. O adiamento causaria “a quebra do princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, assim como a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio dos servidores”. Ele também explicou que outras categorias de servidores já receberam reajuste em anos anteriores.