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A norma que admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em ambientes de trabalho, instituída pela reforma trabalhista, foi suspensa pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.
Pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 da reforma, o afastamento da grávida ou lactante nessas condições de trabalho só poderia ser feito com apresentação de “atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento”.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
De acordo com a Confederação, “tal permissão legal afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado”.
Como relator do caso, o ministro entendeu que a ação procede juridicamente afirmando que as medidas previstas na lei “não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais”.
Para o ministro ainda, a proteção à maternidade e integral proteção à criança são “direitos irrenunciáveis e não podem ser afastadas pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico”.
“Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou Alexandre de Moraes.
A decisão liminar será válida até discussão no plenário da Corte, que decidirá sobre o tema.