Decisão do Supremo Tribunal Federal proíbe demissão de gestantes, mesmo que a trabalhadora não tenha comunicado ao empregador sobre a gestação.
O direito a estabilidade empregatícia da mulher gestante está previsto no Artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, portanto, trata-se de uma reafirmação do direito constitucional da mulher.
A constituição cidadã diz que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”, foi nessa direção que o Ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto, seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente, Dias Toffoli.
Por 8 votos a 1, foi derrotado o Ministro Marco Aurélio, relator da matéria que que se baseou no recuso de uma empresa do setor de serviços que havia demitido uma empregada alegando não saber que ela estava grávida quando foi demitida e, por essa razão, não queria pagar-lhe indenização cabível.
“Na minha avaliação, como o empregador não tinha a confirmação da gravidez, não ficou caracterizada a demissão imotivada que é vedada pela Constituição a mulheres grávidas”, disse Marco Aurélio.
O Ministro Alexandre de Moraes rebateu afirmando os princípios constitucionais. Disse ele : “O prazo da confirmação da gravidez é de até cinco meses após o parto, ou seja, um período em que se garante uma estabilidade econômica. Comprovadamente pela medicina, pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com o filho”.