O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o dispositivo da portaria do Ministério da Cidadania que impede a concessão do auxílio emergencial a pessoas que tenham tido renda nos últimos 3 meses.
Segundo o inciso II do art. 3º da Portaria Nº 351, de 7 de abril de 2020, que regulamenta o decreto que instituiu o auxílio emergencial, entre as exigências para a obtenção do benefício, foi incluído “não existir vínculo ativo ou renda nos últimos três meses identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na ação, ajuizada contra a União, a Caixa Econômica Federal e a Dataprev, na segunda-feira (18), na 1ª Vara da Justiça Federal de Londrina (PR), o MPF aponta ilegalidade na portaria.
Segundo o MPF, o artigo extrapola os limites do poder regulamentar, “ao criar requisito novo não previsto em lei, o qual vem restringindo o auxílio emergencial para milhões de brasileiros que se encontram desempregados”.
Com isso, o artigo exclui ilegalmente o direito ao auxílio a todos os trabalhadores que foram recentemente demitidos, e que não podem ter acesso ao seguro-desemprego por não terem, por exemplo, atingido o prazo mínimo de 12 meses de trabalho, que é uma das exigências para a obtenção do benefício. Assim, esse trabalhador fica sem o seguro-desemprego e sem o auxílio-emergencial.
A ação defende ainda a “urgência da presente demanda, pelo fato de o Auxílio Emergencial ser o substituto de renda das pessoas mais vulneráveis durante a pandemia de Covid-19, pessoas estas em situação de desemprego e com renda zero ante as restrições das atividades econômicas impostas pelo isolamento social”.
Diante dessa urgência, o MPF dá cinco dias úteis para que a Dataprev “altere seu sistema de processamento de dados para afastar o requisito ilegal para concessão do auxílio emergencial; e em dez dias úteis revise os pedidos de auxílio indeferidos anteriormente unicamente por este motivo”.
Também pede que a Caixa Econômica Federal proceda a realização dos pagamentos de auxílio emergencial e demais procedimentos que lhe cabem, de acordo com a decisão judicial, e que, em cinco dias úteis, realize adequação do Aplicativo Caixa Auxílio Emergencial, do seu site e demais aplicativos, excluindo-se qualquer menção ao critério “não existir renda nos últimos três meses identificada no CNIS” como requisito para pagamento.
“O auxílio emergencial veio justamente para amparar os desempregados, os miseráveis e as pessoas em maior risco social neste momento de imensurável crise de saúde e crise econômica que assola o Brasil. Ora, justamente em razão do fechamento de inúmeras empresas durante o isolamento social milhões de brasileiros foram ou ainda serão demitidos e, destes, apenas os que terão acesso ao seguro-desemprego têm uma renda mínima garantida durante este período de pandemia”, diz o documento.
No julgamento final do mérito da ação, o MPF pede a confirmação do pedido liminar e a condenação dos réus à multa não inferior a R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.