STF decide manter proibição de aposentadoria compulsória como pena máxima para juízes

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino, foi o relator da ação (Foto: Antonio Augusto - STF)

Ao negar recurso da PGR contra decisão de Flávio Dino, 1ª Turma acompanhou o ministro, que considerou que a decisão do CNJ transferia um ônus individual para toda sociedade

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (26), resolveu colocar ordem na casa ao anular deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela qual foi mantida a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam o voto do relator, Flávio Dino, na Ação Ordinária (AO) 2870, por entenderem que a suposta sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, relativa à reforma previdenciária. Além disso, o colegiado considerou que a tramitação no CNJ violou o chamado devido processo legal.

Com a decisão da Suprema Corte, o CNJ fica obrigado a reanalisar o processo disciplinar e, havendo entendimento, com base em provas, de que o juiz cometeu infrações graves, a penalidade pode ser a de perda do cargo, com o envio do caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo.

Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.

PGR ALEGOU DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

A 1ª Turma do STF analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico.

Em sua argumentatção, a PGR assinalou que a “Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas”.

DINO APONTA VÍCIOS E ÔNUS SOCIAL

Por sua vez, em seu voto, o ministro-relator da matéria, Flávio Dino, observou que houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.

Dino ressaltou, ainda, que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade.

Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o contribuinte”, afirmou.

Foi rejeitada, também, a tese de que a ação devesse ser submetida ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.

VOTOS DOS MINISTROS

O ministro Cristiano Zanin concordou com o relator, considerando que a aposentadoria compulsória é incompatível com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa posição como complemento na fundamentação de seu voto. No caso concreto, ele se limitou a anular as decisões do CNJ e a determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e cômputo dos votos já proferidos. Zanin também não aderiu, neste momento, à proposta do relator quanto à legitimidade da AGU para o ajuizamento de ação visando à perda do cargo.

O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda do cargo deve ser a consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.

Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afasta a aplicação da norma da Loman.

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