A reforma das reformas do sistema de proteção ao trabalho pela via judicial

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

a “pejotização” em tempos em que os jagunços ainda têm voz e vez.

Magda Barros Biavaschi1

Uma coisa é um país, outra um fingimento.
Uma coisa é um país, outra um monumento.
Uma coisa é um país, outra o aviltamento.
(Que País É Este? Poema de Affonso Romano de Sant’Anna)

Introdução2

Em 1997 Francisco de Oliveira3 alertava que, quando se retira do mesmo campo semântico aqueles que dissentem, a formação das hegemonias se dá às avessas do que propusera Gramsci e, nesse processo, a sociedade se (des) democratiza, correndo o risco de se totalizar. Vivem-se tempos em que o capitalismo, esse sistema econômico, social e político, hoje globalizado e hegemonizado pelos interesses da Finança, para satisfazer seu desejo de acumulação de riqueza abstrata vai tratando de dissolver todas as relações sociais e, no campo do trabalho, as salariais. Sistema esse que encontrou, tardiamente4, no Brasil, condições estruturais para se instalar e se expandir: um país de resilientes heranças escravocratas, patriarcais e monocultoras.

São tempos em que, apesar da real melhoria a partir de 2023, os dados do mercado de trabalho brasileiro ainda estampam uma realidade estrutural a ser superada: a alta informalidade e a excessiva precarização. Segundo a PNAD-C são milhões de trabalhadores e trabalhadoras fora da força de trabalho, 2/3 são mulheres. A remuneração média de cerca de 70% das pessoas ocupadas é de até dois mil reais. É alta a taxa dos “por conta própria”, MEIs, Pejotas, “empresários de si próprios”, sem direitos e é crescente o loca-loca das plataformas digitais5, dificuldades que a reforma trabalhista de 2017 acirrou e a pandemia da Covid 19 tratou de escancarar e aprofundar, evidenciando as históricas assimetrias de um mercado de trabalho constituído sob o signo da exclusão social.6

A história do Brasil mostra que os ciclos políticos e econômicos com reais melhorias sociais não chegaram a impactar estruturalmente a concentração da renda e, em especial, da riqueza que se exacerba no topo da pirâmide. No relatório do World Inequality Database7, WID, de 2023, o país figurava entre os países com maior concentração de renda e riqueza. O 1% mais rico concentrando 19,7% da renda, enquanto os 10% superiores detendo 56,8%. Em contraste, os 50% mais pobres possuem 9%. Na riqueza, a concentração é alarmante: 1% detém 48,7%, e os 50% mais pobres têm riqueza negativa (-0,3%). No campo do trabalho, jornadas extenuantes, escala 6×1 e os “sem direitos” preocupam. É a partir dessa complexidade que o artigo discute a relevância dos sistemas públicos de proteção social compreendidos como freios à ação desigualadora do capitalismo, destacando, ao lado do loca-loca das plataformas digitais e da intensificação do tempo de trabalho, a chamada “pejotização”, por vezes invocada como suposta forma “dinamizadora” da economia.

Enquanto no Brasil tem sido expressiva a luta pelo fim da escala 6×1, com redução da jornada de trabalho e sem redução salarial, a mesma ênfase não tem sido dada à “pejotização” – em regra, burla às relações de emprego protegidas – que se intensifica como prática empresarial altamente precarizadora prestes a ser legitimada pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário ARE 1532603, em sede de Repercussão Geral, com possível aprovação do TEMA 1389, com força vinculante. Realidade que contribui para impulsionar a luta por proteção que resista à ideia de que a “livre” força dos mercados conduz ao progresso e à autonomia do indivíduo8, instigando que se reflita sobre a relevância de um sistema de proteção que incorpore todas as pessoas que trabalham em direitos e garantias.

O Capitalismo, ontem e hoje e os freios à sua ação desigualadora

O capitalismo é um sistema econômico, social e político que, para satisfazer seu desejo insaciável de acumulação de riqueza abstrata, como uma compulsão9, vai sempre engendrando novas formas de se organizar, em verdadeira metamorfose10. Com esse ímpeto, no campo do trabalho, introduz novos métodos e novas formas de produção, exacerbando seus elementos constitutivos: i) mercantilização de todas as esferas da vida e, no campo do trabalho, as relações salariais; ii) concorrência entre Estados, corporações e, com muita intensidade, entre indivíduos; iii) concentração da renda, da riqueza e, portanto, do poder político, em mãos de cada vez menos pessoas e corporações, com riscos à democracia11.

Na caminhada civilizatória, a humanidade foi compreendendo a importância de o Estado regular as relações econômicas e sociais, com regras universais consagradoras de direitos. Hobbes12 mostrara que as sociedades de indivíduos, sem proteção do Estado e das instituições, produzem, na sua própria dinâmica, a guerra de todos contra todos13. Já Freud, séculos depois, em O Mal Estar na Civilização, diria que a construção da vida em comum somente é possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado. O poder dessa comunidade é estabelecido como direito, expressando-se em um estatuto universal que não deixe ninguém à mercê da força bruta14. Compreendem-se os sistemas de proteção social ao trabalho como diques ao ímpeto mercantilizador e desigualador do capitalismo, essenciais à caminhada civilizatória de que nos fala Freud. Esses sistemas são compostos pelas normas trabalhistas e pelas instituições do trabalho aptas a concretizá-las, fiscalizar sua aplicação e ampliar seu escopo, quais sejam, no Brasil: a Justiça do Trabalho, os dois sistemas de fiscalização e as organizações sindicais, bastante atingidas pelas reformas liberalizantes que não entregam o que prometem.

Para Polanyi15, a tentativa ilusória do liberalismo do século XIX ao atribuir aos mercados a condição de dirigentes dos destinos do homem e de seu ambiente natural, despojou-os da proteção das instituições, fazendo-os sucumbir à ação de moinhos satânicos. A ideia de mercado autorregulado era posta em xeque. Trabalhadores e suas organizações pressionavam por leis redutoras das desigualdades. Os Estados Nacionais passaram a incorporar as questões do trabalho. Depois da segunda guerra, seguiram-se anos gloriosos costurados por laços de solidariedade. Na crise desse sistema, ideias liberais são retomadas, chegando aqui nos anos 1990.

As Cortes Internacionais e a Diretiva da União Europeia, UE

As decisões das Cortes Constitucionais internacionais têm sido fontes formais de grande significado e importantes referências para o processo de elaboração desses sistemas de proteção que protejam as pessoas que trabalham. Compreender essa dinâmica é essencial para se rumar às sociedades menos desiguais e com mercados de trabalho inclusivos. Um dos debates atuais no cenário jurídico diz respeito à natureza do vínculo estabelecido entre trabalhadores alocados por aplicativos e as empresas que os controlam via plataformas digitais. O caso da Espanha é emblemático. A lei espanhola introduziu a presunção da existência de trabalho protegido quando o trabalho não é negado, com inversão do ônus de provar a quem nega essa forma de contratar a força de trabalho. Da mesma forma, a Diretiva ao Parlamento Europeu, gestada em um cenário de disputas e desafios, introduziu a presunção de existência de relação de trabalho protegida (por oposição ao trabalho por conta própria), quando presentes fatos que indicam controle e direção da empresa de plataformas digitais sobre a execução do trabalho, em conformidade com a legislação nacional e as convenções coletivas e tendo em conta a jurisprudência da União Europeia, UE, dando ênfase às decisões e à jurisprudência. Essa Diretiva obriga os países da UE a estabelecerem presunção legal de emprego em nível nacional, com o objetivo de corrigir o desequilíbrio de poder entre a plataforma e o trabalhador. Vale destacar que a Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, já introduzira a presunção de existência de relação emprego quando há trabalho reconhecido. A presunção adotada na Diretiva da UE foi antecedida pela legislação espanhola destinada aos entregadores, cuja elaboração decorreu de processo para o qual as decisões judiciais cumpriram papel central. Em setembro de 2020, o Tribunal Supremo da Espanha reconheceu a condição de empregado protegido pelas leis do trabalho a entregador da empresa Glovo16. A caminhada foi longa, permeada por desafios.

Até então, as decisões dividiam-se entre reconhecimento do trabalho por conta própria e do trabalho por conta alheia. É que havia sido alterado o artigo 11 da Lei do Estatuto do Trabalho Autônomo, que reconhecia direitos trabalhistas limitados: uma espécie de “para subordinação” (existente na Itália). Nesse cenário, era introduzida na agenda a ideia de que as novas formas de produzir e trabalhar decorrentes da digitalização eram incompatíveis com a proteção ao trabalho, deslocando a compreensão para a relação mercantil, remunerada por tarefa.9Com as demandas deslocadas para os Tribunais, as decisões avançaram no sentido do reconhecimento da relação assalariada e protegida. Uma sucessão dessas decisões culminou no Acórdão da Câmara Social do Tribunal Supremo, de 25/09/2020 – STS 805/2020, reconhecendo àqueles motoristas a condição de trabalhadores assalariados, erroneamente considerados autônomos nas decisões anteriores: eram falsos autônomos. Essa decisão ajudou a sedimentar a compreensão de que os trabalhos alocados via plataformas eram abrangidos pelo Direito do Trabalho. Havia a necessidade de uma norma regulamentadora. O acórdão e a necessidade da regulação impulsionaram seu processo de construção, tarefa atribuída ao Ministério do Trabalho e Economia da Espanha no campo do diálogo social17.

Em 10/03/2021, foi formalizado acordo gestado na comissão tripartite assim composta: Comissiones Obreras (CCOO) e Union Geral de Trabajadores (UGT), pelos trabalhadores; Confederação Espanhola da Pequena e Média Empresa (CEOE) e Confederación Española de la Pequeña y Mediana Empresa (Cepyme), organizações empresariais; e, pelo governo, o Ministério do Trabalho e Economia Social. Pelo acordo, o trabalho assalariado é presumido. A proposta consertada se expressou no Real-Decreto-ley nº 9, RDL 9/2021 que acrescentou a Disposición Adicional 23, alterando o Estatuto do Trabalho, com presunção do trabalho protegido. Ainda a lei assegurou às entidades sindicais acesso aos parâmetros sobre as quais se baseiam os algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que impactam a organização do trabalho. Foi expressiva a oposição ao RDL 9/2021 pelos meios de comunicação, com alerta de que a excessiva rigidez geraria redução do emprego. Foi forte a resistência das empresas. A Glovo retirou-se da CEOE e a Deliveroo ameaçou sair da Espanha. Em meio a um cenário de intensas disputas, o decreto tramitou com urgência. Em pouco tempo, foi promulgada a Lei 12/2021, de 28/09/2021, aplicada aos entregadores. Nos tribunais, as decisões eram mais amplas. Mas a Lei 12/2021, originada no RDL 9/2021, foi necessária diante de tentativas de exclusão de trabalhadores da proteção social em contexto de transformações tecnológicas. A Espanha foi o primeiro país europeu a formalizar essa regulamentação, impulsionando o debate para além de suas fronteiras. A questão passou a ser discutida no Parlamento e no Conselho da UE. Em meio às disputas, foi aprovada a Diretiva. As decisões judiciais tiveram papel relevante.

A Glovo não se conformava com a decisão do Tribunal Supremo, de setembro de 2020. A partir de então, participou de longo processo de impugnação das atas da Inspeção do Trabalho que a responsabilzavam por não cadastrar os entregadores como assalariados. Mesmo depois da lei espanhola definir a presunção da relação protegida e de aprovada a Diretiva 2024/2831 do Parlamento e do Conselho Europeus, continuou com seus descumprimentos. Nesse processo, o Código Penal espanhol foi reformado para punir tal conduta que desafiava o princípio da legalidade e a eficácia das normas trabalhistas. Em 02 de dezembro de 2024, porém, a Glovo afirmou publicamente o abandono do modelo de falsos autônomos, significando expressiva vitória da classe trabalhadora espanhola.11 Realidade para a qual o sistema de fiscalização espanhol e a alteração do código penal tiveram papel relevante18. A empresa não foi embora e os trabalhadores tiveram assegurados seus direitos. Trata-se de importante alerta para os que acreditam nas falsas ideias que, aqui e acolá, se expressam em cantos de sereias que querem fazer crer que eliminar os diques ao livre trânsito do capitalismo é irreversível e conduzirá aoprogressoeàrealizaçãodaautonomiadoindivíduo19.

A diretiva da EU e as decisões judiciais que a influenciaram

Foram grandes e prolongadas as discussões e foi intenso o lobby empresarial contrário à aprovação da diretiva no âmbito do Parlamento Europeu. Mas, finalmente, foi aprovada a redação da Diretiva 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, trazendo reais melhorias para as condições de trabalho, assegurando, inclusive, no âmbito da UE, maior transparência e participação na própria produção dos algoritmos que as subordina. Segundo Christiana Hiessl20, o impacto das decisões judiciais muito contribui para com essa aprovação. Nessa pesquisa, foram analisadas 39 (trinta e nove) decisões de Tribunais Superiores da Europa, sendo constatado que, destas, 27 (vinte e sete) reconheceram o vínculo de emprego com as empresas que fazem uso das plataformas; 7 (sete) classificaram as pessoas que trabalham nessas condições como empregadas de terceiras subcontratadas ou de agências de trabalho temporário; 2 (duas) decisões classificaram essas pessoas como pertencentes a uma categoria intermediária, entre autônomas e empregadas (worker e lavoro eteroorganizzato); e, em 3 (três), a decisão foi a de que se trata de trabalho autônomo. Essas decisões, fundamentais para a aprovação final pelo Parlamento e pelo Conselho Europeus, inseriram-se em exitosa caminhada de luta por direitos, culminando na Diretiva em vigência.

O STF e a ameaça que ronda o trabalho: a reforma das reformas

São marcantes as desigualdades que costuram o tecido social brasileiro. E ainda que se entenda que não é somente no campo da proteção social que essa realidade será superada, há avanço civilizatório quando o exercício da vida é submetido às leis universais, recuperando-se Freud.21 É a partir desses pressupostos que se traz ao debate a ameaça que ronda o mundo do trabalho e a sociedade bresileira. Tramita no STF recurso extraordiário a ser julgado em sede de Repercussão Geral, o ARE 1532603, com o TEMA 1389, com força vinculante para todos os ramos do Judiciário e graus de jurisdição. Tendo como relator Ministro Gilmar Mendes, o processo trata da chamada “pejotização” como forma legítima de contratar mão de obra, bem como discute a competência da Justiça do Trabalho para analisar as fraudes aos direitos sociais trabalhistas. A depender do resultado desse julgamento, serão fortemente impactadas as relações de trabalho, a vida da classe trabalhadora, a Previdência, as políticas de transferência de renda, com sérias consequências para os fundos públicos e para o lutado sistema de proteção social. Assim, pelas mãos de 11 Ministros, poderá ser esvaziada a força normativa da Constituição de 1988, acirrando as desigualdades que costuram o tecido social do país e fragmentando as já fragilizadas organizações sindicais. E, na medida em que as arrecadações à Previdência, ao FGTS, ao Seguro Desemprego, têm na folha de salários fonte prevalente da captação de recursos, todo o sistema de proteção social será atingido, com impactos às políticas de transferência de renda, à demanda por consumo e ao projeto de uma sociedade justa. Pela via judicial será feita a reformas das reformas liberalizantes, com afronta à soberania popular.

Estudos da OIT, reforçados pelo Relatório Anual de 2025, The state of social justice: A work in progress, mostram que países com maior proteção social são os que apresentam melhores índices de desenvolvimento. A experiência brasileira é reveladora. Os milhares de empregos formais criados, sobretudo entre 2006 e 2013 e, agora, a partir de 2023, com ênfase em 2025, foram possíveis sob o manto da proteção social. Veja-se que a primeira reforma estrutural liberalizante, encaminhada por Temer, foi a da PEC 55, hoje Emenda Constitucional nº 95/2016, congelando o teto do gasto público por 20 anos. A segunda foi a da Previdência, apresentada por Temer e aprovada no governo Bolsonaro. A terceira foi a trabalhista, aprovada em 2017, fundamentada em promessas não cumpridas onde quer que tais sistemas sejam implementados. A quarta, a reforma das reformas, poderá ser a efetivada com o julgamento do ARE 1.532.603 RG/PR, com aprovação do TEMA 1389, por meio da qual o STF dará a senha às empresas para contratar trabalhadores como pessoas jurídicas, “pejotas” sem direitos. O Tema 1389 está baseado na falsa ideia de que a proteção social desprotege, gera insegurança e afasta investimentos que dinamizam a economia. Em sentido oposto, estudos do CESIT/Unicamp e da FGV, entre outros centros de pesquisa, demonstram que se trata de medida cujo potencial precarizador com consequências nefastas à sociedade, aos fundos públicos e às organizações sindicais que perderão força e poder negocial, ampliando as desigualdades, com riscos à democracia.

O CESIT/IE/Unicamp divulga boletim trimestral com dados do mercado de trabalho brasileiro com base na PNAD C Trimestral do IBGE. No 2ª trimestre de 2025, a taxa de desemprego recuou para 5,8%, menor que a do trimestre anterior. Apesar das reais melhorias, ampliadas no trimestre seguinte, a informalidade persiste em quase 50%, segundo metodologia adotada pelo CESIT. Em meio a essa informalidade é qie tramita no STF, em sede de repercussão geral, o já referido ARE 1.532.603 RG/PR, em que a “pejotização” é apresentada como forma legítima de as empresas contratarem pessoas de cujo trabalho necessitam, sem direitos trabalhistas, em contratos de suposta natureza civil. No curso de sua tramitação, em 4 de fevereiro de 2026, os veículos de comunicação divulgaram a síntese do parecer da Procuradoria Geral da República, PGR, nº 130230/2026, reacendendo as discussões sobre o Tema 1389. A PGR defende que a Justiça do Trabalho não seria competente para anular contratos de prestação de serviços, mesmo quando alegado que tal contratação mascara a relação de emprego. Opinando pela constitucionalidade da contratação via formas “alternativas” à relação de emprego, a PGR aponta para a competência da Justiça Comum para decidir sobre: existência, validade e eficácia de contratos de natureza civis/comerciais, com aplicação das regras processuais civis quanto ao ônus da prova. E, acaso identificada na Justiça Comum a nulidade do negócio jurídico, remeteria à Justiça do Trabalho para decidir sobre as consequências na esfera trabalhista.

A seguir, o Ministério Público do Trabalho, MPT, juntou parecer em sentido oposto ao da PGR, evidenciando o cenário real de disputas que o tema provoca. Focado, sobretudo, na fraude a direitos e no princípio da primazia da realidade, pontua que o debate abrange três questões: i) ilicitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas (“pejotização”);ii) competência da Justiça do Trabalhopara julgar fraudes em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e iii) ônus da provana alegação de fraude. Ponderando que o termo “pejotização” é utilizado por grande parte da jurisprudência para designar uso indevido e fraudulento da pessoa jurídica, contribui para elucidar os elementos desse debate, com alerta sobre as consequências desse julgamento.

Considerações finais: rumo a um sistema de justiça para todas e todos

Confia-se que os debates que se aprofundam na sociedade brasileira trarão elementos importantes ao julgamento do recurso extraordinário interposto no processo ARE 1.532.603 RG/PR (relator Ministro Gilmar Mendes), em sede de repercussão geral. Fica o registro de que as decisões de Cortes europeias evidenciam consistente movimento assecuratório de direitos às pessoas que trabalham, integrando-as aos sistemas público de proteção duramente conquistados em uma caminhada de acirradas disputas. Confia-se, também, que a força da luta que se espraia no Brasil seja fonte material para a necessária redução da jornada de trabalho, com o fim da escala 6×1, direito ao repouso semanal e à vida decente e digna, com aprovação das propostas que, reduzindo o tempo de trabalho, permitam o usufruir do direito à vida, inserindo o país em uma caminhada que se coloca como ponto de luz em mares assaz revoltos. Mas, sobretudo, confia-se que o STF, essencial à democracia, atuará como guardião da Constituiçãode 1988 que condiciona o exercício da livre iniciativa ao valor social do trabalho e não adotará a via regressiva dos direitos e garantias aos que, na desenfreada busca pela subsistência pessoal e de suas famílias, submete-se a contratações burladas e sem direitos. Confia-se que não contribuirá para ampliar o exército de excluídos, de informais, empresários de si próprios, sem direitos, presos aos grilhões da falsa liberdade e que, ciente da consequência de suas decisões, não contribuirá para acirrar as históricas desigualdades que costuram o tecido social brasileiro e que impactam na força das organizações sindicais.

Por fim, visando a contribuir para retomar a caminhada rumo a uma sociedade inclusiva e a um mercado de trabalho que a todos incorpore, lança-se a ideia para se pensar em vias integradoras, com elaboração de um Estatuto do Trabalho universal que incorpore todas as pessoas que trabalham em direitos e garantias, independentemente da natureza dos serviços prestados, para que ninguém fique à mercê da força bruta do capital. Assim, lembremos, com Francisco de Oliveira que, quando se retira do mesmo espaço semântico os que dissentem, aqueles invisibilizados por um modelo excludente, as sociedades se (des) democratizam, dando espaço para que certas vozes do totalitarismo prevaleçam. Afinal, que país é este que desejamos para nossos netos?

NOTAS

  1. Desembargadora do trabalho aposentada, doutora em Economia Social do Trabalho pelo IE/Unicamp, professora visitante convidada no IE/Unicamp, pesquisadora no CESIT/Unicamp, membra da AJD e da ABJD. ↩︎
  2. O artigo está fundamentado em pesquisas realizadas no âmbito do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho, CESIT/Unicamp. ↩︎
  3. OLIVEIRA, Francisco de. Vanguarda do atraso e atraso da vanguarda: globalização e neoliberalismo na América Latina. Revista Praga Estudos Marxistas, São Paulo, n. 4, p. 31-42, dez. 1997. ↩︎
  4. MELLO, João Manuel Cardoso de. O capitalismo tardio.8. ed. São Paulo: Brasiliense, 1990. ↩︎
  5. Ver duas pesquisas do IBGE sobre trabalho mediado por plataformas digitais, referentes a 2022 e 20224. Em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38159-pesquisa-inedita-do-ibge-mostra-que-7-4-milhoes-de-pessoas-exerciam-teletrabalho-em-2022. ↩︎
  6. BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930 a 1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2007. ↩︎
  7. Ver o novo World Iniqualy Report/2026https://wir2026.wid.world/ a evidenciar que a taxa de crescimento dos 0,1% mais ricos (ou acima deles) foi superior a 1,8%/ano: o mais ricos ficaram mais ricos. ↩︎
  8. BELLUZZO, Luiz G. O Capital e suas metamorfoses. São Paulo: Unesp, 2013, p. 33. ↩︎
  9. SCHUMPETER, Joseph. Capitalism, socialism and democracy. New York: Harper & Row, 1975. ↩︎
  10. BELLUZZO, Luiz G. O Capital e suas metamorfoses, o cit. ↩︎
  11. BELLUZZO, Luiz G.; CAIXETA, Nathan. Avenças e desavenças da economia. SP: Contracorrente, 2024. ↩︎
  12. HOBBES, Thomas. O Leviatã. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os Pensadores). ↩︎
  13. BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007. ↩︎
  14. FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.Rio de Janeiro: Imago, 1997. ↩︎
  15. POLANYI, Karl. A grande transformação.3. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1980. ↩︎
  16.  Essa mesma Glovo que, no final de 2024, depois de ameaçar sair do país, anunciou que formalizaria todos os seus trabalhadores, registrando-os em 100%. Ver: https://elpais.com/economia/2024-12-02/glovo-anuncia-que-abandona-su-modelo-de-falsos-autonomos-un-dia-antes-de-que-su-fundador-declare-en-un-proceso-penal.html, A notícia foi veiculada no Brasil: “Pressionada na Espanha, concorrente do iFood e Uber Eats contratará seus entregadores”, Brasil de Fato,2dedezembro,2024,noticiando essas importante alterações anunciadas pela Glovo.Em: https://www.brasildefato.com.br/2024/12/02/pressionada-na-espanha-concorrente-do-ifood-e-uber-eats-ontratara-seus-entregadores/#:~:text=A%20plataforma%20de%20entrega%20a,contrato%20para%20fazer%20suas%20entr egas. ↩︎
  17. BAYLOS, Antônio. SEGÚN ANTONIO BAYLOS… https://baylos.blogspot.com/2021/12/estabilidad-en-el-empleo-publico-y.html ↩︎
  18. Idem, 2024: https://baylos.blogspot.com/2024/12/una-gran-victoria-el-cambio-de-modelo.html. ↩︎
  19. BELLUZZO, Ocapitalesuasmetamorfoses.São Paulo: Unesp, 2013, p. 33. ↩︎
  20. HIESSL, Christina et al. ANTUNES, Ricardo (coord.). Trabalho em Plataformas: Regulamentação ou Desregulamentação? O Exemplo da Europa. São Paulo: Boitempo, 2024. ↩︎
  21. BELLUZZO, Luiz G. “Fascismo”. Folha de São Paulo, Lições contemporâneas, junho/2001. ↩︎

Ver: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0306200113.htm.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BAYLOS, Antônio. El acuerdo entre el Ministerio de Trabajo y los Sindicatos sobre la reducción de la Jornada Laboral, 22 de dezembro/2024. Disponível em: https://baylos.blogspot.com/2024/12/el-acuerdo-entre-el-ministerio-de.html.

BELLUZZO, Luiz Gonzaga. “Fascismo”. Folha de São Paulo, Lições contemporâneas, junho/2001.

___________. O Capital e suas metamorfoses. São Paulo: Unesp, 2013.

BELLUZZO, Luiz G.; CAIXETA, Nathan. Avenças e desavenças da economia. SP: Contracorrente, 2024.

BIAVASCHI, Magda B. O Direito do Trabalho no Brasil – 1930-1942: a construção do sujeito de direitos trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2007.

BIAVASCHI, Magda B; TEIXEIRA, Marilane O. “Desigualdades, Feminismo e Teorias Libertadoras: Mulheres que Combinaram de Não Morrer”. In: ALVARENGA, Ana Paula et al. Trabalho além da barbárie. Campinas: Lacier, 2022, p. 89-92.

BIAVASCHI, Magda B.; VAZQUEZ, Bárbara V. “A histórica luta da classe trabalhadora pelos direitos de proteção social: dos limites da jornada à vital redução do tempo de trabalho”, 2025, Dossiê:Fim da escala 6×1, CESIT/Unicamp.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.Rio de Janeiro: Imago, 1997.

HIESSL, Christina et al. ANTUNES, Ricardo (coord.). Trabalho em Plataformas: Regulamentação ou Desregulamentação? O Exemplo da Europa. São Paulo: Boitempo, 2024.

HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado eclesiástico e civil. 2.ed. São Paulo: Abril Cultural, 1979. (Os Pensadores).

POLANYI, Karl. A grande transformação.3. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1980.

SCHUMPETER, Joseph. Capitalism, socialism and democracy. New York: Harper & Row, 1975.

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