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Os idosos com mais de 60 anos terão o seu direito de utilizar o transporte gratuitamente na cidade de São Paulo restabelecido. Na sexta-feira (8), a Justiça determinou a manutenção da gratuidade no transporte municipal aos idosos com idade entre 60 e 64 anos.
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A decisão, em caráter liminar, é do juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª Vara da Fazenda Pública, e suspende a lei municipal que revogava o benefício.
Na quinta-feira (7), decisão da Justiça também derrubou o decreto do governador João Doria, que cassava o direito à gratuidade nos transportes estaduais. Com isso, os idosos voltam a usar ônibus, trens do Metrô, CPTM e ônibus intermunicipais da EMTU sem o pagamento da tarifa.
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A gratuidade da passagem aos idosos de 60 a 64 anos consta na lei municipal 15.912/2013, que foi revogada pelo prefeito Bruno Covas, em dezembro, na lei 17.542/2020. De acordo com a SPTrans, com a medida, 186 mil idosos perderiam o direito ao transporte gratuito.
A decisão do juiz Otavio Tioiti Tokuda atendeu a pedido de uma cidadã, moradora da capital paulista. Ela alegou ofensa à moralidade administrativa com a nova lei municipal, e argumentou que a lei que revogou o benefício trata de outros assuntos, como IPTU e subprefeituras, sem tratar da questão do transporte público, manobra bastante conhecida como “jabuti”.
Em sua decisão, o juiz afirma que “analisando-se o texto da Lei Municipal nº 17.542/2020, verificamos que a ementa nada esclarece sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos com idade inferior a 65 anos e nem sobre a revogação total da Lei Municipal nº 15.912/2013. Além disso, a Lei Municipal nº 17.542/2020 dispôs sobre assuntos diversos e sem pertinência temática entre si, pois tratou de alterar dispositivos legais sobre IPTU, Cadin, criação de subprefeituras, entre outras, assuntos que nada têm a ver com revogação de gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”.
“Patente, portanto, o vício de forma e a aprovação de uma lei em flagrante desrespeito à Lei Complementar Federal nº 95/1998, tudo a evidenciar o atentado à moralidade administrativa, já que como a Lei impugnada restringiu direitos de idosos, deveria ser clara, transparente e precisa quanto ao seu objeto, situações não observadas na sua edição”, setenciou o magistrado.