![](https://horadopovo.com.br/wp-content/uploads/2023/01/STF-depredado-reproducao.jpg)
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão de ao menos seis investigados pelos atos de vandalismo de 8 de janeiro, ainda que a recomendação da Defensoria Pública da União (DPU) tenha sido contrária.
Nos casos em que as prisões foram mantidas, o ministro considerou que as “condutas foram ilícitas e gravíssimas, com intuito de, por meio de violência e grave ameaça, coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos”.
Considerou, ainda, haver provas nos autos da participação efetiva dos investigados em organização criminosa que atuou para tentar desestabilizar as instituições republicanas.
Segundo a Lei 13.964/2019, o Judiciário não pode mandar prender de ofício, ou seja, sem que o órgão acusatório (titular da ação penal pública) peça.
Segundo relatório da Defensoria Pública da União (DPU), publicado na segunda-feira (23), na perspectiva da legislação, “manifestando-se o órgão acusatório, quando da realização da audiência de custódia, pela concessão da liberdade, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a soltura é medida que se impõe, sob o risco de perpetuação ‘ad infinitum’ de uma prisão de ofício, não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
O entendimento que prevaleceu no STF, entretanto, é o de que ao Ministério Público cabe dar seu parecer, mas a decisão é do juiz.
Em relação aos casos em que a prisão foi mantida, a manifestação do MPF tinha sido pela prisão domiciliar, pela adoção de medidas cautelares ou pela liberdade.
A análise das audiências de custódia dos presos em flagrante por envolvimento nos ataques aos prédios dos Três Poderes foi concluída pelo ministro na última sexta (20). Dos 1.406 detidos, 942 tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva (sem prazo determinado) e 464 obtiveram liberdade provisória, mediante medidas cautelares.
Prezados, uma pequena correção sem conteúdo ideológico ou juízo de valor quanto aos atos mencionados.
Realmente o pacote anticrime veda a prisão sem provocação do órgão acusador, ou seja, de ofício. No entanto, não é, como infere o texto, necessário que o Ministério Público requeria expressamente a prisão cautelar. No caso o parquet requereu medidas cautelares diversas da prisão preventiva, de modo que houve provocação por parte da acusação. Caso que seria diferente se não houvesse pedido de cautelar.
O entendimento, que não é só do STF como também do STJ e que é anterior ao caso (STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022) é que atuar de sentido contrário é restringir o papel do julgador a mero chancelador da vontade do Ministério Público.
No caso, houve provocação do MP, de modo que dizer que STF prendeu de ofício é um equívoco jurídico.